VENDA CASADA É PROIBIDO

Conforme o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a venda casada é considerada uma prática comercial abusiva, pois é proibido ao fornecedor condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço.

 

Além disso, a venda casada é considerada infração contra a ordem econômica pelo artigo 36 da Lei n° 12.529/2011, cuja penalidade pode ser a multa de até 20% do faturamento bruto da empresa.

 

Exemplificando a venda casada para que você entenda melhor:

 

– Quando você financia um imóvel, não pode ser exigida a contratação de seguro do mesmo grupo econômico da financeira, a não ser que o consumidor tenha algum benefício, como valor mais baixo do seguro ou menor taxa de juros do financiamento;

 

– Quando você abre uma conta corrente no banco, não pode ser obrigado a abrir uma conta poupanca, adquirir cartao de crédito, título de capitalização, etc;

 

– Quando você solicita ao banco um crédito pessoal, nao está obrigado a contratar um seguro;

 

– No cartão de crédito, você não é obrigado a pagar um seguro contra perda e roubo;

 

– Em festas de casamentos ou formaturas, não é correto condicionar a contratação do local com a contratação da filmagem ou decoração deste mesmo

 

A prática de entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, usar a fraqueza ou ignorância do consumidor para empurrar produtos, colocar à venda produtos fora das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, são atividades abusivas e que devem ser denunciadas no Procon de sua cidade.

 

Fique atento para que não seja enganado e acabe tendo prejuízos.

 

Reclamações no Procon:

– Informações e dúvidas pelo Disque 151

– Reclamações pela Internet no Procon Digital: www.campinas.sp.gov.br

 

Anderson D. Gianetti

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