O contrato padrão do consumidor com a administradora de cartões estipula um valor de anuidade e em troca dessa anuidade, o consumidor passa a ter o direito de fazer compras pelo preço à vista, em todos os estabelecimentos que ostentarem a bandeira do cartão.
Já os estabelecimentos têm um contrato com a administradora, no qual aceitam divulgar a bandeira do cartão, porque isso atrai mais clientes e traz maior segurança às vendas. Em troca desses benefícios, aceitam pagar um percentual (por ex. 4%) sobre as compras efetuadas no cartão e a receber o cartão como forma de pagamento, como se fosse dinheiro à vista.
Por isso, exigir um valor mínimo significa desrespeitar os contratos do consumidor com a administradora e desta com os estabelecimentos comerciais. Significa também constranger o consumidor a consumir mais do que estaria disposto, uma espécie de venda casada, que é proibida e considerada prática abusiva pelo artigo 39, incisos I e V do Código de Defesa do Consumidor.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas: * Caput com redação determinada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994.
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
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