Multa por perda de comanda de consumo é ilegal!

Cada empresa tem a liberdade de escolher o método de cobrança que mais lhe convier, por exemplo, algumas redes de “fast food” exigem o pagamento antes da entrega dos alimentos a serem consumidos.

Porém, se a empresa opta pelo sistema de comandas que anotam o consumo para posterior pagamento, sempre haverá um risco de perdas. Na relação de consumo sempre devem prevalecer a transparência e a boa-fé, que garantem ao consumidor o direito de conferir a conta e de pagar apenas e tão somente o que consumiu.

O risco do negócio não pode ser repassado ao consumidor, pois configura as práticas abusivas proibidas pelos Artigo 39, incisos V e X e Artigo 51, inciso X do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e possibilitar a variação do preço de maneira unilateral.

Lembrando que, como já aconteceram casos de atitudes violentas por parte de seguranças de algumas casas noturnas, o ideal para evitar discussões é pagar a conta, fotografar a comanda, pedir nota fiscal e depois reclamar no Procon pela devolução em dobro do valor pago em excesso, com base no Artigo 42, parágrafo único do CDC.

No entanto, se por algum motivo. perceber alguma atitude que possa conduzir a algum tipo de violência ou constrangimento, ligue 190 e peça o apoio da Polícia Militar, visando a condução dos responsáveis para o registro na Delegacia de Polícia de um flagrante pelo crime previsto pelo Artigo 71 do CDC.

SEÇÃO V

Da Cobrança de Dívidas

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

*  Artigo acrescentado pela Lei nº 12.039, de 01.10.2009.

 

 

Anderson D. Gianetti

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