A partir do check-in, no aeroporto ou na rodoviária, a empresa é responsável pela bagagem e deve indenizar em caso de mala extraviada ou danos, segundo os artigos 6.º, inciso VI e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Eventuais danos causados devem ser reparados pelo fornecedor de serviços com quem ocorreu o extravio da bagagem, ou seja, a responsabilidade é da empresa de ônibus, hotel ou empresa aérea que tenha ficado com a guarda da bagagem e não a tenha devolvido para o consumidor.
É fundamental guardar os comprovantes de despacho da bagagem, o cartão de embarque e as notas fiscais referentes a todos os gastos com alimentação, transporte, hospedagem e comunicação.
Tente resolver o problema amigavelmente com a empresa, mas, caso não obtenha sucesso, procure o Procon de sua cidade ou até mesmo a Justiça.
Para a reparação de danos até o valor de 20 salários mínimos (20 x R$ 937,00 = R$ 18.740,00), não é necessário contratar um advogado de confiança para entrar com a ação no Juizado Especial Cível (JEC), onde o processo tramita mais rapidamente.
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