Justiça Federal Arquiva Ação Civil Pública do FIES
A Justiça Federal de São Paulo arquivou em 11/03/2014 a ação civil pública movida pelo IDC – Instituto de Defesa do Consumidor de Campinas, questionando cláusulas contratuais abusivas do financiamento estudantil da Caixa Econômica Federal.
O IDC Campinas impetrou a ação civil pública no ano de 2004, diante do grande número de reclamações de recém-formados que estavam com dificuldades para arcar com as prestações mensais e tiveram os nomes “negativados” nos serviços de proteção ao crédito, o que trazia restrições comerciais, de crédito e também para a obtenção de empregos.
A ação contou com parecer técnico do professor de economia Jorge Meschiatti Nogueira, autor do livro “Tabela Price: Mitos e Paradigmas“. Ele apontou que a taxa de juros original do FIES de 9% é distorcida pela Tabela Price, pois ao invés de amortização (diminuição) do saldo devedor, com o passar do tempo ocorre a capitalização (aumento exponencial), o que também é chamado de Anatocismo (juros compostos ou juros sobre juros).
Daí a explicação para a incapacidade de pagamento das prestações mensais do FIES, que em alguns casos até superavam os salários dos recém-formados
Fenômeno parecido ocorria no Sistema Financeiro da Habitação, a Tabela Price provocava um resíduo do saldo devedor em valor até mesmo superior ao valor de mercado do imóvel – e que era cobrado após a quitação da última parcela do financiamento.
Num primeiro momento, a 8ª Vara da Justiça Federal de Campinas concedeu uma liminar que obrigou a Caixa a retirar os nomes dos recém-formados das listas do SPC/SERASA. Porém, a ação civil pública foi julgada sem resolução do mérito, porque a Justiça entendeu que o FIES não configura uma relação de consumo, mas um benefício concedido pelo governo federal aos estudantes carentes.
Com isso, deixou de ser apreciada a abusividade da Tabela Price do FIES e os danos morais causados aos recém-formados, que tiveram constrangimentos de crédito ou não conseguiram empregos, porque estavam “negativados” no SPC/Serasa.
O IDC recorreu, argumentando que este benefício governamental trouxe reflexos na vida comercial, profissional e sobre o crédito dos ex-estudantes e seus fiadores, já que o Código de Defesa do Consumidor estipula que são equiparados aos consumidores todas as pessoas que tenham sido expostas às práticas dos serviços de proteção ao crédito, dos contratos de adesão e às cláusulas contratuais abusivas. Em suma, era benefício na hora da concessão ao estudante carente, mas se transformou em contrato bancário comum, com todas as condições comerciais e creditícias que são impostas aos consumidores em geral e até mesmo às empresas.
No julgamento do recurso, o Tribunal Regional Federal de SP decidiu que não se aplicam ao FIES as regras do Código de Defesa do Consumidor e que os contratos do sistema financeiro da habitação não podem ser comparados com os contratos do FIES, inclusive com base na mudança da jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça que na época da impetração da ação civil pública em 2004 reconhecia a relação de consumo, mas a partir do ano de 2009 mudou o entendimento do chamado Tribunal da Cidadania com sede em Brasília.
Infelizmente, agora os ex-estudantes terão de se sujeitar às regras do mercado financeiro. O ponto positivo é que nestes 10 anos em que tramitou a ação civil pública, o governo federal resolveu baixar as taxas de juros do FIES e criou regras para que sejam compensados os valores das prestações mensais para quem trabalha por exemplo nas áreas públicas de saúde e licenciatura.
Deste modo, caso venham a ser cobrados eventuais débitos dos ex-alunos que se beneficiaram da ação civil pública, a orientação é que postulem perante a CEF a readequação do contrato às taxas menores de juros e demais condições favoráveis de abatimento das prestações que são observadas nos dias de hoje.