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Indenização pelo atraso na entrega da obra

As construtoras, incorporadoras e os seus representantes que finalizam as vendas de imóveis são considerados fornecedores pelo CDC e têm responsabilidade solidária por danos causados aos consumidores. Isso significa que todos os fornecedores podem responder, por exemplo, pela devolução de taxas cobradas indevidamente durante a comercialização e pela indenização por danos materiais e morais por atrasos na entrega das obras.

Segundo dados do SINDEC – Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, cerca de 25% das reclamações registradas dizem respeito a problemas como o descumprimento do prazo de entrega, 15% das reclamações foram contra a cobrança de taxas indevidas e 5% se referiram a problemas de qualidade, constatados após a entrega do imóvel, como divergências nas metragens das plantas, portas e janelas emperradas, problemas nas instalações elétricas, de vazamentos e falta de impermeabilização.

 No caso de descumprimento do prazo de entrega, cabe a indenização por danos materiais, geralmente na base de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel para cada mês de atraso na entrega do imóvel, o que seria um valor proporcional ao aluguel mensal.

Também cabem danos morais, a critério do juiz, em virtude da frustração dos direitos constitucionais à dignidade e moradia, como no caso de quem programou a data do casamento para coincidir com a entrega do imóvel novo.

Dentre as cobranças indevidas, está a chamada Taxa SATI – Serviços Assessoria Técnico Imobiliária, que a Justiça tem anulado, por se constituir numa venda casada que é proibida pelo artigo 39, inciso I do CDC. Já em caso de falta de qualidade após a entrega da obra, se inserem dentro do prazo geral de garantia previsto pelo Código Civil, que é de 5 anos.

Mas no caso de problemas estruturais, hidráulicos ou elétricos que tragam riscos à segurança, a garantia aumenta para 20 anos, conforme normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Todos os problemas que surgirem dentro do prazo de garantia devem ser reparados pela construtora, sem custos para os consumidores, eventuais despesas decorrentes devem ser ressarcidas aos consumidores e os danos materiais e morais que tenham sido causados também podem ser indenizados, por meio de ação judicial.

Anderson D. Gianetti

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Anderson D. Gianetti

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