Estacionamento responde por danos ocorridos no veículo
Quando você para num estacionamento, está celebrando um contrato pelo qual a empresa passa a ter os deveres de guardar e cuidar do seu carro durante a sua ausência, bem como devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu.
Se, por qualquer motivo, esses deveres deixam de ser observados, a empresa passa a ser responsável pela reparação de todos os danos que vierem a ser causados ao consumidor.
Os casos mais comuns de danos causados são os decorrentes de furtos de bens deixados dentro do carro, de pequenos acidentes durante as manobras e até mesmo o furto ou roubo do próprio veículo.
Com a proliferação de problemas envolvendo veículos em shoppings centers e hipermercados cujos estacionamentos eram gratuitos, o STJ – Superior Tribunal de Justiça editou há mais de 20 anos a Súmula nº 130, que estabelece a obrigação da empresa reparar qualquer dano a veículo que tenha ocorrido nas suas dependências, independentemente de se tratar de estacionamento pago ou gratuito.
Para tentar driblar essa obrigação, alguns estacionamentos passaram a exibir cartazes nas suas dependências, informando que não se responsabilizam por danos causados ao veículo ou furtos de bens deixados no seu interior.
Mas essas placas não têm nenhum valor, porque desde o ano de 1990 o artigo 51, inciso I do CDC estipula que é nula de pleno direito, ou seja é proibida, qualquer disposição que exonere a responsabilidade do fornecedor ou implique em renúncia ou disposição de direitos do consumidor.
E no ano de 2009, o artigo 2º da Lei Estadual nº 13.872, deixou bem claro que é proibida essa conduta dos estacionamentos.
ORIENTAÇÃO
Ao consumidor que tenha experimentado problemas com estacionamentos, é recomendado que a empresa seja procurada para uma solução amigável e caso isso não seja possível, pode ser aberta uma reclamação no Procon e a busca da Justiça para pleitear uma indenização pelos danos causados.
Recomenda-se também que o consumidor guarde documentos para provar os danos causados, tais como: ticket do estacionamento, notas fiscais de bens subtraídos do interior do carro, fotografias de danos causados à lataria, boletim de ocorrência nos casos de furtos ou roubos, além de pessoas que possam testemunhar os fatos.
LEGISLAÇÃO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
LEI ESTADUAL nº 13.872/2009
Artigo 1º – Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:
I – Emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
- a) o preço da tarifa;
- b) a identificação do modelo e da placa do veículo;
- c) o prazo de tolerância;
- d) o horário de funcionamento do estabelecimento;
- e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
- f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
- g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
II – Vetado;
III – Fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;
IV – Manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.
Artigo 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no “caput” do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.