Direito de abatimento da mensalidade da TV a cabo

Não tem nada mais frustrante do que pagar por um serviço que não é prestado, ou é prestado sem qualidade. Ao contratar o serviço de TV a cabo, o consumidor tem assegurado pelo artigo 22 do CDC o direito de que seja fornecido um serviço adequado e eficiente. E caso seja desrespeitado esse direito, na forma de interrupção da programação ou quebra da qualidade da imagem, a operadora é obrigada a reparar os danos causados.

Uma das formas de reparar é prevista pela Resolução nº 614 da ANATEL, que estipula que deve haver um desconto proporcional na assinatura mensal, toda vez que a interrupção ou detração do serviço superar 30 minutos. Deste modo, por exemplo, se o sinal for interrompido por 1 dia inteiro, o consumidor tem direito ao abatimento de 1/30 (um trinta-avos) da mensalidade.

E como o consumidor deve fazer para comprovar que a interrupção ou degradação durou mais que 30 minutos?

Deve reclamar no 0800 da operadora e exigir o número do protocolo. Também podem ser tiradas fotografias com o smartphone da tela de TV sem sinal ou com a imagem degradada.

Caso o problema persista, cabe uma reclamação no Procon, no site www.consumidor.gov.br e também na ANATEL pelo fone 1331, relatando o caso e informando o número de protocolo da operadora.

Base legal: 

Código de Defesa do Consumidor
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Resolução ANATEL, nº 614 – Art. 46. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

Texto do CDC: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm 

Texto da Resolução ANATEL: http://goo.gl/5gBck4

Anderson D. Gianetti

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