As compras pela internet e redes sociais estão aumentando significativamente, mas não é por que são produtos de segunda mão que não devem seguir o Código de Defesa do Consumidor.

 

As compras pela internet ou redes sociais estão aumentando significantemente nos últimos anos e exigem cuidados redobrados do consumidor. Empresas como OLX, Mercado Livre e Estante Virtual ou até mesmo grupos de brechós em redes sociais, estão se tornando cada dia mais populares, mas saiba que esses produtos de segunda mão devem seguir o Código de Defesa do Consumidor, artigo 24.

 

Comprar produtos usados não significa que eles podem e devem estar com defeitos. O comprador de um produto, mesmo que não mais novo, tem o direito de reclamar com o vendedor. Sites de hospedagem de ofertas não concordam que eles tenham que se responsabilizar pelos eventuais problemas, já que orientam os consumidores a negociarem – até mesmo as suas pendências -diretamente com o vendedor. Porém a única diferença desses para uma loja física é o direito do cliente de saber informações técnicas sobre o produto. Essas devem ser reforçadas para que conheçam as reais condições do produto anunciado.

 

Sites de feirão de ofertas não se limitam em apenas divulgar o produto, são cobradas comissões no fechamento dos negócios e exigem uma ficha cadastral completa, portanto, como fornecedores de serviços, são enquadrados no Código de Defesa do Consumidor.

 

A Justiça de São Paulo determinou que a cláusula “que isenta ou atenua” a sua responsabilidade deve ser retirada, e sua responsabilidade passa a ser responder de forma “solidária e objetiva” pelo cumprimento das obrigações, ou seja, o cliente que utiliza esses canais de compras, quando vítima de um golpe ou prejuízos, pode exigir a reparação tanto do site como do vendedor que anunciou, assim como levar para a Justiça ambos os fornecedores.

 

Quando apresentar um novo defeito não previsto na descrição, o cliente tem direito a pedir o reparo, a troca do produto ou a devolução do dinheiro, sendo que o vendedor tem 30 dias para sanar o problema. No caso de um item antigo, por exemplo um livro, como são muito específicos, o reparo ou a troca poderão não ocorrer, assim deve haver o retorno do valor pago.

No caso dos brechós online, o Procon de São Paulo avalia que o que vai determinar se a pessoa física vai ou não ser enquadrada no Código de Defesa do Consumidor será seus hábitos de compra e venda. A relação em caso de reparos se torna um pouco mais complicada do que em sites de ofertas, pois aqui o consumidor não tem os dados cadastrais do vendedor, o que dificulta o Procon a encontrar esse pracista.

 

Para que você não passe por problemas, seguem algumas dicas para tomar cuidado na hora de efetuar sua compra:

 

– É indispensável que o fornecedor descreva detalhadamente o produto, inclusive seus defeitos ou possíveis problemas, haja vista que a informação é um direito básico do consumidor;

 

– Ao comprar eletrodomésticos as notas e os cupons fiscais, assim como garantias, devem ser exigidas pelo consumidor ou comprador como forma de comprovar a propriedade do mesmo;

 

– Vestuários e calçados devem ser fotografados em detalhes para que o comprador saiba o real estado da mercadoria;

 

– Reclamações de defeitos aparentes e de fácil constatação devem ser feitas no prazo de 90 dias a contar a partir da data da entrega efetiva do produto;

 

– Avarias relatadas em nota fiscal ou recibo de compra não podem ser reclamadas;

 

– Os preços deverão ser informados de maneira clara, precisa e de fácil visualização;

 

– A aceitação de cheques é uma liberdade dos vendedores. A partir do momento em que é aceito não poderá haver restrições, por exemplo, de não aceitar de contas recentes;

 

– A aceitação de cartões, sejam eles de crédito ou debito, também são uma liberdade dos vendedores. Lembrando que o fornecedor não deve impor um limite mínimo para essa forma de pagamento;

 

– O consumidor tem sete dias para desistir do negócio, contados a partir da data de aquisição do produto ou do recebimento do mesmo;

 

– A troca de produtos, seja ela por tamanho, cor ou gosto, fica a critério do vendedor. A obrigação de troca é apenas em caso de defeitos de mercadorias, não descritas em recibo, nota ou cupom fiscal;

 

– Caso o vendedor opte por efetuar a troca por tamanho, cor ou gosto, as condições para tal devem ser informadas de maneira clara e precisa;

 

– Como muitos desses vendedores não possuem estoques, as trocas podem ser feitas por outro produto. Se a mercadoria tiver valor maior do que o comprado, o cliente deve pagar a diferença. Caso seja menor, o vendedor deve devolver o restante.

 

Caso tenha alguma dúvida ou reclamação, entre em contato com o Procon:

 

– Informações e dúvidas pelo Disque 151

 

– Reclamações pela Internet no Procon Digital: www.campinas.sp.gov.br

 

Fonte: http://www.procon.sp.gov.br/pdf/GuiadeDefesadoConsumidor62014.pdf

Anderson D. Gianetti

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