CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

VII – atribuir preços distintos para o mesmo item; e

VIII – expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência de demais órgãos e entidades federais.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste De- creto aplica-se às contratações no comércio eletrônico. (Incluído pelo Decreto no 7.962, de 201’3)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2006;
185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Thomaz Bastos

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