CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 5o Na hipótese de afixação de preços de bens e ser- viços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, de que trata o inciso I do art. 2o da Lei no 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

Parágrafo único. Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equi- valentes aos da etiqueta.

Art. 6o Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2o da Lei no 10.962, de 2004, admitem as seguintes mo- dalidades de afixação:

I – direta ou impressa na própria embalagem; II – de código referencial; ou
III – de código de barras.

§ 1o Na afixação direta ou impressão na própria embala- gem do produto, será observado o disposto no art. 5o deste Decreto.

§ 2o A utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às seguintes exigências:

I – a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e

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