Art. 62. Os cadastros específicos de cada órgão público de defesa do consumidor serão consolidados em cadastros gerais, nos âmbitos federal e estadual, aos quais se aplica o disposto nos artigos desta Seção.
Art. 63. Com base na Lei no 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor. (Redação dada pelo Decreto no 7.738, de 2012).
Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.
Art. 65. Em caso de impedimento à aplicação do presente Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67. Fica revogado o Decreto no 861, de 9 de julho de 1993.
Brasília, 20 de março de 1997;
176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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