§ 1o Na elaboração do elenco referido no caput e posterio- res inclusões, a consideração sobre a abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata.
§ 2o O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem na- tureza meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração Pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.
§ 3o A apreciação sobre a abusividade de cláusulas con- tratuais, para fins de sua inclusão no elenco a que se refere o caput deste artigo, se dará de ofício ou por provocação dos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 1990.
Art. 57. Os cadastros de reclamações fundamentadas con- tra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os órgãos públicos competentes assegurar sua publicidade, contabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei no 8.078, de 1990.
Art. 58. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;
II – reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defe- sa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva.
Art. 59. Os órgãos públicos de defesa do consumidor devem providenciar a divulgação periódica dos cadastros atua- lizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores.
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