Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 52. Sendo julgada insubsistente a infração, a autorida- de julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.
Art. 53. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 54. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subseqüente cobrança executiva.
Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei no 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do caput do art. 22. (Redação dada pelo Decreto no 7.738, de 2012).
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