CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;


IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;


V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.


§ 1º (Vetado).


§ 2º (Vetado).


CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;


II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;


III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


*Inciso III com redação dada pela Lei nº 12.741, de 8.12.2012.


IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

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