Art. 27. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do con- sumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido pe- ríodo de tempo superior a cinco anos.
Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos noparágrafo único do art. 57 da Lei no 8.078, de 1990.
Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei no 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei no 7.347, de 1985, e Lei no 9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – CFDD.
Art. 30. As multas arrecadadas serão destinadas ao finan- ciamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos
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