CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

de sua competência, e autuar, na forma da legislação, os res- ponsáveis por práticas que violem os direitos do consumidor.

Art. 8o As entidades civis de proteção e defesa do consu- midor, legalmente constituídas, poderão:

I – encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;

Il – representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 1990;

III – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I
Da Fiscalização

Art. 9o A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei no 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território na- cional pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência. (Redação dada pelo Decreto no 7.738, de 2012).

Art. 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efe- tuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor,

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