Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto No 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2o Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumi- dor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estadu- ais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo Decreto no 7.738, de 2012).
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