Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1o (Vetado).
§ 2o Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quita- das, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3o Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou es- tabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1o A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2o Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutó- ria, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2o do artigo anterior.
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