CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
§ 2o A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3o (Vetado).
§ 4o É facultado, a qualquer consumidor ou entidade que o represente, requerer ao Ministério Público que ajuíze a compe- tente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código, ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1o As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
* § 1o com redação determinada pela Lei no 9.298, de 1o.8.1996.
§ 2o É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcio- nal dos juros e demais acréscimos.
§ 3o (Vetado).