CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas característi- cas, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
* Parágrafo único acrescentado pela Lei no 11.989, de 27.7.2009.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reem- bolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e ser- viços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consu- midor que a origina.
* Parágrafo único acrescentado pela Lei no 11.800, de 29.10.2008.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamen-te responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.