I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.
§ 1o Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2o Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo con- sumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3o Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia- -se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à repara- ção pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
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