Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequa- dos, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causa- dos, na forma prevista neste Código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qua- lidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1o Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação pre- vista nesta e nas seções anteriores.
§ 2o Sendo o dano causado por componente ou peça in- corporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
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