CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério das Comunicações;
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Saúde;
f) Secretaria de Aviação Civil;
g) Agência Nacional de Telecomunicações;
h) Agência Nacional de Energia Elétrica;
i) Agência Nacional de Saúde Suplementar;
j) Agência Nacional de Aviação Civil; e
k) Banco Central do Brasil;
III – no Comitê Técnico de Consumo e Turismo:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério do Turismo;
c) Secretaria de Aviação Civil;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério dos Transportes;
f) Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR;
g) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeronáutica – INFRAERO;
h) Agência Nacional de Aviação Civil;
i) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
j) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
IV – no Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;