CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
§ 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Conse- lho de Ministros representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas.
§ 4o O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Ci- dadania poderá criar comitês técnicos destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos relacionados ao Plano.
Art. 11. Compete ao Observatório Nacional das Relações de Consumo:
I – promover estudos e formular propostas para consecução dos objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania; e
II – acompanhar a execução das políticas, programas e ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.
§ 1o O Observatório Nacional das Relações de Consumo terá a seguinte estrutura:
I – Secretaria Executiva,
II – Comitê Técnico de Consumo e Regulação;
III – Comitê Técnico de Consumo e Turismo; e
IV – Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda.
§ 2o O Observatório Nacional das Relações de Consumo será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – na Secretaria-Executiva: Secretaria Nacional do Consu- midor do Ministério da Justiça;
II – no Comitê Técnico de Consumo e Regulação: a) Ministério da Justiça, que o presidirá;