CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
V – fortalecimento da participação social na defesa dos consumidores;
VI – prevenção e repressão de condutas que violem direitos do consumidor; e
VII – autodeterminação, privacidade, confidencialidade e segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, inclusive por meio eletrônico.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se acessibilidade a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e suas tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
* Incluído pelo Decreto no 8.953, de 10.1.2017.
Art. 3o São objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I – garantir o atendimento das necessidades dos consu- midores;
II – assegurar o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor;
III – estimular a melhoria da qualidade e o desenho uni- versal de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo;
* Redação determinada pelo Decreto no 8.953, de 10.1.2017.
IV – assegurar a prevenção e a repressão de condutas que violem direitos do consumidor;
V – promover o acesso a padrões de produção e consumo sustentáveis; e