Institui o Plano Nacional de Consumo e Cida- dania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, com a finalidade de promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da inte- gração e articulação de políticas, programas e ações.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Consumo e Cidada- nia será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade.
Art. 2o São diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I – educação para o consumo;
II – adequada e eficaz prestação dos serviços públicos; III – garantia do acesso do consumidor à justiça;
IV – garantia de produtos e serviços com padrões adequa- dos de qualidade, segurança, durabilidade, desempenho e acessibilidade;
* Redação dada pelo Decreto no 8.953, de 10.1.2017.
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