I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6o As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a en- trega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7o A inobservância das condutas descritas neste De- creto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.
Art. 8o O Decreto no 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ………………………………………………………………
Parágrafo único. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste De- creto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR)
Art. 9o Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
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