Caso o consumidor venha a pagar uma cobrança indevida, poderá exigir da operadora de telefonia, internet ou tv a cabo a devolução em dobro do valor pago excessivamente (repetição do indébito), com correção monetária e juros de 1% ao mês (Artigo 42, § único do CDC).
Os principais casos de cobrança indevida praticados pelas empresas de telecomunicações geralmente têm a ver com ligações para números não reconhecidos pelo consumidor, cobranças de contas já pagas e a cobrança de serviços adicionais não contratados nos pacotes de telefonia, internet e tv a cabo.
A devolução em dobro pode ser feita nas formas de abatimento na fatura seguinte à data da identificação da cobrança indevida; recebimento de créditos com validade mínima de 90 (noventa) dias ou pagamento via sistema bancário.
CDC SEÇÃO V
Da cobrança de dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
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